Ideologia de Gênero será tema na Audiência Pública desta terça-feira, 2 de junho, às 12 horas, na Câmara de São Paulo. Compareça para protestar contra a inclusão da Ideologia de Gênero no Plano de Educação da Cidade de São Paulo.
Segundo o Center for Disease Control, os números de assassinatos por aborto nos EUA estão em franca queda: de 2009 a 2011 eles diminuíram 5%, o maior declínio ocorrido na última década, informou a agência LifeNews.
Pesquisas demonstram como novelas moldam a sociedade brasileira. Foram realizados dois estudos com base em 115 novelas exibidas às 19hs e às 20hs, pela Rede Globo, entre 1965 e 1999, sendo a primeira “Rosinha do Sobrado” e a última “Vila Madalena”.
Segunda-Feira, 21 de Novembro de 2005
Síntese de afirmações do Professor Ives Gandra da Silva Martins em três artigos que divulga em seu site
Ives Gandra Martins
Advogado
A vida começa na concepção. Não se pode confiar na precisão sobre dados divulgados sobre
abortos clandestinos, por serem clandestinos. Ou seus divulgadores, têm
conhecimento desses crimes e deles são cúmplices, por não
denunciarem a prática delituosa ou inventam números que não
podem demonstrar. O número de “abortos clandestinos”, afirmado
com “estupenda precisão” por organizações
que defendem o aborto, é tão grande, que levaria à conclusão
de que a mulher brasileira tem opção preferencial pela eliminação
de nascituros e não por permitir que venham à luz. Contestando o argumento de que o corpo é da mulher e não do
feto, uma das maiores especialistas em células-tronco adultas, no Brasil,
demonstra que, desde a primeira célula humana, todos os sinais de todos
os órgãos de cada ser humano já estão definitivamente
esculpidos, isto é, a partir de sua concepção, o organismo
da mulher passa, de imediato, a ser conduzido pelo novo ser e não mais
por ela mesma. As auto-denominadas “católicas com o direito de decidir” criaram
uma religião à parte do catolicismo apostólico romano. Não se pode simplificar a questão do aborto eliminando o ser
humano indesejado, porque o governo e a sociedade, a começar por seus
pais, não querem responsabilizar-se por eles. Em vez de matar os fetos deve-se cuidar da preservação de sua
vida. Uma absurda acórdão do STF decidiu que não é crime
matar uma criança presumidamente anencéfala, no ventre materno,
na iminência do parto, embora seja crime matá-la logo após
o nascimento. Essa decisão nem levou em conta que a anencefalia pode
ser parcial ou total, mas os mais modernos equipamentos não têm
100% de precisão diagnóstica. Uma sua aluna lhe contou que, no
caso dela, foi diagnosticada a anencefalia e o diagnóstico estava errado. Defender o direito de matar o nascituro é colocar-se em conflito com
o que dispõe o art. 4º do Pacto de São José, que
declara que a vida começa na concepção. E o pacto de São
José é o Tratado Internacional das Américas de Proteção
aos Direitos Fundamentais, ao qual o Brasil aderiu!!! A Constituição de 1988 garantiu o direito à vida sem
exceções Analisando a questão do aborto sem conotações de natureza
religiosa, verifica-se que a Constituição Brasileira proíbe
o aborto. O art. 5º claramente cita, entre os 5 direitos mais relevantes,
considerados fundamentais, o direito à vida. A atual Constituição, claramente, assegura “o próprio
direito à vida”, reiterando, no bojo do artigo 5º, ser vedada
a pena de morte no país. Mesmo nos crimes mais hediondos, o criminoso
não pode ser punido com a morte. O § 2º do art. 5º da Carta da República declara que
os tratados internacionais sobre direitos individuais são considerados
incorporados ao texto supremo, ou seja, tais tratados passam a ter “status” de
norma constitucional. Está assim redigido: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte”. Ora, o Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica, tratado
internacional sobre direitos humanos. No referido tratado, há expressa
declaração de que a vida principia na concepção,
o que vale dizer: do ponto de vista estritamente jurídico, o Brasil
adotou, ao firmá-lo, que a vida de qualquer ser humano tem origem na
concepção. O artigo 4º do referido Tratado diz: Desta forma, duplamente, o legislador supremo assegurou o direito à vida
(art. 5º, “caput” e § 2º) e definiu que a vida existe
desde a concepção. Tanto o § 2º quanto o “caput” do art. 5º, por
outro lado, são cláusulas pétreas e não podem ser
modificados nem por emenda constitucional, como declara o § 4º inciso
IV do art. 60 da lei suprema, assim redigido: “§ 4º Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir: A tese de que a vida humana começaria no 3º mês de gestação,
sendo, antes, uma vida animal não resiste, pois, à lei suprema,
como entendo também não resistir às leis biológicas. Do ponto de vista biológico, todos nós temos, desde a concepção,
todas as características que ostentaremos até a morte e, no plano
jurídico, a vida é protegida desde a concepção
pela Carta Magna brasileira. Por tais motivos, qualquer lei ordinária que venha legislar sobre
o aborto pretendendo torná-lo admissível no Brasil, será manifestamente
inconstitucional, podendo ser objeto de ação de controle concentrado
de constitucionalidade junto a Suprema Corte, passível de ser proposta
por qualquer das entidades legitimadas no art. 103 da lei maior brasileira.
Diz o artigo 5º:
“
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes: ...” (grifos meus).
“
Toda a pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Este direito está protegido
pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção”.
...
IV. os direitos e garantias individuais”.
Como se percebe, do ponto de vista estritamente constitucional, a vida começa
na concepção e assim é garantida por tratado internacional
e pelo texto maior, não havendo, pois, como admitir a possibilidade
de legislação válida sobre o aborto, no direito brasileiro.
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