Refutando alguns argumentos abortistas
1) O aborto existe, sendo praticado atualmente por milhares de pessoas. Não adianta proibi-lo.
Resposta: O fato de existir o aborto não o torna lícito. Se assim fosse, o homicídio e o roubo também deveriam ser legalizados. Ademais, pior do que viver em um país onde existe o aborto, é viver em um país que aprovou o aborto. Diz o Revmo. Pe. Lodi, presidente do movimento “Pró Vida” de Anápolis (GO) e um dos grandes opositores ao aborto no Brasil: “Uma coisa é você não conseguir combater o infanticídio com as forças policiais. Outra coisa bem diferente é você declarar que a matança dos inocentes não deve ser combatida, porque é um direito do cidadão matar seus filhos. [...] A partir do dia em que o aborto se tornar lei, não haverá apenas uma mudança quantitativa nos assassinatos intra-uterinos. Haverá uma mudança qualitativa essencial: o Brasil terá se tornado formalmente uma nação inimiga de Deus”.(*)
2) Tornar o aborto legal não aumentará sua prática.
Resposta: A ilegalidade torna o aborto mais difícil e deixa patente a rejeição a esse crime. Legalizar o aborto é romper mais uma barreira que inibe sua prática, a da ilegalidade. É tornar normal e lícito um pecado gravíssimo. Quanto mais se difunde a idéia de que o aborto não é errado, tanto mais as pessoas perdem a noção da barreira que existe para sua prática.
3) Nem sempre a Igreja puniu com excomunhão a prática do aborto.
Resposta: A pena de excomunhão é utilizada para punir uma falta muito grave e inibir a sua prática. Em um mundo que banaliza a vida humana, era muito natural que a Igreja buscasse demonstrar a gravidade desse pecado com uma pena mais severa. Apesar de nem sempre o aborto ter sido punido com a excomunhão, ele sempre foi considerado um pecado gravíssimo, não tendo sido jamais admitido pela Igreja.
(*) http://www.providaanapolis.org.br/naoeames.htm |
Abortar equivale a privar a criança de ser batizada
Há uma questão de suma importância, que não tem sido tratada nos debates. Como ensinou Nosso Senhor Jesus Cristo, “quem não nasce da água e do Espírito, não pode entrar no Reino de Deus” (Jo 3, 5). Uma criança abortada é um ser humano a quem se negou a possibilidade de receber o batismo.
Esse tema é de tal importância que, até mesmo a doutrina jurídica, quando discutia antigamente a questão do aborto no Código Penal Brasileiro, trazia-o ao debate.(20) Infelizmente, com a descristianização do Brasil, esse aspecto não vem sendo mais levantado.
As penas canônicas à prática do aborto
Para deixar clara a gravidade desse pecado, a Igreja estabeleceu penas severas não apenas para quem o praticar, mas também para todos aqueles que com ele colaborarem. Assim dispõe o Código Canônico, em seu cân. 1398: “Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.”
A excomunhão latae sententiae é uma pena automática, independentemente de ser declarada por qualquer autoridade eclesiástica. Para que ela recaia sobre a pessoa, é preciso que o aborto tenha sido voluntário (não espontâneo, mas provocado) e que o efeito tenha sido atingido (o feto tenha morrido). Se houve uma tentativa, há o pecado que deve ser confessado, mas não ocorre a pena de excomunhão.
Caso o aborto tenha sido realizado, incorrem na pena de excomunhão latae sententiae não apenas a mulher que voluntária e conscientemente o realizou, mas também todos aqueles que formalmente para esse ato colaboraram, como médicos, enfermeiras, parentes, amigos, etc.
Nesse sentido também se pronunciou João Paulo II: “Mas a responsabilidade cai ainda sobre os legisladores que promoveram e aprovaram leis abortistas e sobre os administradores das estruturas clínicas onde se praticam os abortos, na medida em que a sua execução deles dependa”.(21)
Para que a pena de excomunhão seja levantada, é preciso que o penitente procure o seu bispo, pois é este que tem a autoridade para remir a pena de excomunhão latae sententiae (cân. 1356). Alguns padres podem receber poderes especiais de seu bispo para atenderem esses casos de excomunhão automática (cân. 1357 § 2º).
Caso o penitente tenha procurado seu confessor, durante o sacramento da confissão este pode, segundo o cân. 1357, remitir a censura latae sententiae, se for duro para o penitente permanecer em estado de pecado grave durante o tempo necessário para que o superior competente tome providências. Para isso, o confessor deve impor ao penitente a obrigação de recorrer dentro de um mês ao superior competente ou a um sacerdote munido de faculdade, sob pena de reincidência. Esse recurso ao superior pode também ser feito pelo próprio confessor.(22)
A questão da infusão da alma por Deus
Não resta dúvida de que a vida começa na concepção, como vimos. Já no que diz respeito à infusão da alma, a Igreja nunca definiu dogmaticamente o momento em que Deus a infunde no embrião (também chamado de animação).
Alguns autores, entre eles São Gregório de Nissa († após 394), São Basílio Magno († 379), São Máximo Confessor († 662) eram partidários da animação imediata. Para esses santos, a alma é infundida no mesmo momento da concepção, quando Deus “anima” aquele ser que está sendo concebido. Já Santo Tomas de Aquino († 1274) defendia a tese da animação mediata (isto é, apenas um certo tempo após a concepção).
Em qualquer dos casos, o aborto sempre foi proibido e severamente punido, pois a vida natural deve ser preservada desde o momento da concepção, para que nela possa ser infundida a alma.
É por isso que o Papa Inocêncio XI condenou em 1679 a idéia de que seria lícito “praticar o aborto antes da animação do embrião [infusão da alma no embrião por Deus] para impedir que uma jovem grávida fosse morta ou desonrada” (nº 34); e também condenou a tese de que “todo embrião (enquanto está no útero) carece de alma racional, e portanto esta tem início quando ocorrer o parto; e conseqüentemente dever-se-ia dizer [com base nessa tese], em nenhum aborto comete-se homicídio” (nº 35).(23)
Dessa forma, mesmo não tendo se pronunciado dogmaticamente sobre o momento da animação, a Igreja sempre proibiu o aborto. Já desde o primeiro catecismo, conhecido como Didaqué prescrevia: “Não matarás o embrião por meio do aborto”.(24)
Ao longo de todos os séculos, essa proibição se manteve inalterada.
Tentativas para a ampla legalização do aborto no Brasil
Em sua recente viagem ao Brasil, Bento XVI também deixou patente a clara posição da Igreja em face do tema. Ainda antes de chegar ao solo de nosso País, enquanto concedia uma entrevista a jornalistas que o acompanhavam, reiterou que todos aqueles que praticam o aborto incorrem na pena de excomunhão.(25) No mesmo sentido foram suas palavras quando fez seu primeiro discurso no País, ainda no aeroporto internacional de Cumbica.(26)
Infelizmente, apesar de seu apelo contra o assassinato de inocentes, Bento XVI encontrou um País sendo acuado por uma maciça propaganda que busca liberalizar o aborto no Brasil. Ela tem o nítido interesse de quebrar a barreira moral que existe na opinião pública brasileira, amplamente contrária ao aborto. Recente pesquisa de opinião assegurou que cerca de 90% da população do Brasil é contrária ao aborto.(27)
A escandalosa propaganda abortista, muitas vezes carregada de argumentos emocionais, não visa apenas quebrar o horror ao crime do aborto. Também tem a finalidade de apoiar os inúmeros projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional para ampliar os casos de aborto não punidos em nosso País, ou mesmo considerá-los legais.
No Senado existem cinco projetos em tramitação. A grande maioria tenta ampliar os casos em que o aborto –– apesar de ilegal –– não é punido no Brasil.(28) Um dos projetos tenta obrigar as delegacias de polícia a que informem à gestante a respeito do seu “direito” ao “aborto legal”...(29)
Na Câmara Federal encontra-se mais de uma dezena de Projetos de Lei procurando favorecer o aborto de todas as formas possíveis. Há vários deles obrigando os hospitais públicos a realizar o aborto nos casos não punidos pelo Código Penal Brasileiro. Outras propostas legislativas defendem a permissão do aborto até certo período de tempo de gestação. Há também alguns que buscam liberalizar totalmente o homicídio dos inocentes, em qualquer tempo e em qualquer caso.(30) |