Projeto de lei transforma o aborto de crime em direito da mulher
15/11/2005
Boletim Nascer é um direito
Dia 22 de novembro realiza-se a audiência pública na Comissão
de Seguridade Social e Família, na Câmara dos Deputados para discutir
a questão do aborto. O projeto em discussão descriminaliza totalmente
o aborto e o transforma em um direito da mulher. Sem qualquer respeito ao direito
do nascituro, que é assegurado pela Lei de Deus, pelo Direito Natural,
pela Constituição Brasileira e pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente.
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara Federal
vai promover audiência pública para debater o Projeto de Lei 1135/91,
dos ex-deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling, que prevê a descriminalização
da prática do aborto. A discussão foi proposta pelos deputados
Jandira Feghali (PCdoB-RJ), relatora do projeto na comissão, e Salvador
Zimbaldi (PSB-SP). A data da audiência está confirmada para 22/11/2005.
Estão convidados a participar do debate:
1ª Parte - Início às
09h30
Dr. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Jurista e Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da
Escola de Comando do Estado Maior do Exército
Dr. THOMAZ RAFAEL GOLLOP
Diretor do Instituto de Medicina Fetal de São Paulo
Dra. LILIAN PIÑERO MARCOLIN EÇA
Pesquisadora da Universidade Federal de São Paulo
Dr. ROBERTO ARRIADA LOREA
Juiz do Tribunal de Justiça e Vice-Diretor do Departamento de Cidadania
e Direitos Humanos da Associação dos Juízes do Rio Grande
do Sul
2ª Parte - Início
14h30
Dr. CLAUDIO LEMOS FONTELES
Sub-Procurador Geral da República
Dra. MARIA JOSÉ ROSADO
NUNES
Coordenadora da ONG Católicas pelo Direito de Decidir
Dr. PAULO SILVEIRA MARTINS
LEÃO JÚNIOR
Presidente da União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro
Dra. MIRIAN VENTURA
Advogada e Especialista em Direitos Reprodutivos
O que está acontecendo
O Governo, através da Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres apresentou, no dia 27 de setembro de 2005 um estudo para ser transformado
em lei a ser aprovada pelo Congresso Nacional, que propõe que se legalize
o aborto, e, pior, o transforma em um direito da mulher.
Esse estudo foi elaborado
no período compreendido entre abril e agosto
de 2005 pelos dezoito membros da Comissão Tripartite (Executivo, Legislativo
e sociedade civil) criada pelo Governo Federal, da qual foi propositalmente
excluída a participação de todas pessoas e entidades da
sociedade que não fossem militantes da legalização do
aborto. Embora segundo as melhores pesquisas de opinião pública
realizadas até o momento, a ampla maioria do povo brasileiro seja totalmente
contrário à legalização do aborto, a Comissão
insiste em dizer que representou democraticamente todos os segmentos da sociedade.
No Congresso Nacional tramitam
24 projetos a respeito do aborto. Desses 15 estão apensados ao Projeto 1135/91 de autoria dos ex-deputados Eduardo
Jorge e Sandra Starling, que descriminaliza o aborto e que tem como relatora
a deputada Jandira Feghali, do PCdoB, da base governista. A deputada Jandira
Feghali apresentou, então, um substitutivo ao Projeto de lei 1135/91,
que aproveita as sugestões do relatório da Comissão Tripartite.
E logo no dia 4 de outubro apresentou seu relatório favorável.
Esse projeto já foi discutido uma primeira vez na Comissão de
Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados Federais no
dia 19 de outubro de 2005. A votação foi adiada porque alguns
dos deputados presentes requereram vista e por ter sido concordada a realização
de uma audiência pública com especialistas, antes da votação.
A audiência está para ser realizada no próximo dia 23 de
novembro. Depois disso a votação do projeto na Comissão
de Seguridade Social e Família poderá ser retomada a qualquer
momento e encaminhada à Comissão de Constituição
e Justiça e depois ao Plenário.
Na verdade, o substitutivo
da deputada Jandira Feghali extingue inteiramente o crime do aborto em qualquer
circunstância, desde a concepção
até o momento do parto, exceto se realizado contra a vontade da mulher,
através de um artifício legal que está sendo pouco percebido.
O substitutivo decreta
no seu artigo 1º que “toda mulher tem o
direito à interrupção voluntária de sua gravidez” e
no artigo 2º que essa interrupção voluntária fica
assegurada até doze semanas de gestação. Estabelece ainda
que até vinte semanas, está assegurado o aborto no caso de gravidez
resultante de crime contra a liberdade sexual. E até o final da gestação
no caso de diagnóstico de grave risco à saúde da gestante
ou no caso de malformação congênita incompatível
com a vida ou doença fetal grave e incurável.
Mas.
no "Art. 9º revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Código
Penal".
Estes artigos revogados
pelo projeto são exatamente todos os artigos
do Código Penal que declaram que o aborto é crime, exceto
o artigo 125, que não é revogado, o qual declara ser crime provocar o
aborto sem o consentimento da gestante. Portanto, não é por causa
do artigo 2 do projeto, onde se menciona o prazo de doze semanas, que o aborto
deixará de ser crime, mas por causa do último, que elimina
completamente qualquer tipificação do crime de aborto do sistema penal brasileiro,
desde que não seja praticado contra a vontade da gestante.
Visto sob este prisma,
a função do artigo 2 do projeto não é a
de descriminalizar o aborto, mas a de estabelecer o fundamento legal
para que a gestante possa exigir judicialmente o direito ao aborto durante as doze primeiras
semanas caso não encontre um médico disposto a praticá-lo.
Ou seja, o aborto durante as doze primeiras semanas se tornará, além
de livre, também obrigatório para os médicos do SUS e
para os planos de Saúde no Brasil. Do quarto ao nono mês da gestação
o aborto é também inteiramente livre, mas a gestante não
poderá obrigar o SUS a praticá-lo caso ela não encontre
nenhum médico que se disponha a realizá-lo.
O aborto atenta
contra os direitos de Deus, do nascituro, da família
e da sociedade
O direito à vida é um Direito divino e também um Direito
natural, portanto uma obrigação geral, e inalienável.
Impõe-se a toda criatura, independente de credo. É o mais primitivo
dos direitos do homem, e fundamento dos demais direitos humanos, tanto no que
se refere ao direito natural, quanto ao direito positivo. Não é possível
salvaguardar os direitos humanos sem que se lhes anteponha sempre o respeito
ao direito à vida, e por ele o respeito ao Criador e Conservador da
vida.
Como a lei natural é em sua própria essência a própria
lei divina enquanto governa as coisas criadas, deduz-se que ao aborto é contrário
a lei natural e à lei positiva, que por sua vez baseia-se na lei natural.
Somente assim, sobre esses alicerces, teremos a vida, a família e a
sociedade preservadas da deformação da alma de seu povo. Deformação
da qual o aborto é uma das formas mais hediondas.
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