Papa Bento XVI cobra ação da CNBB contra legalização do aborto


18/11/2005

Boletim Nascer é um direito

O Papa Bento XVI recebeu a cúpula da CNBB neste último dia 17 de novembro .Estavam presentes Dom Geraldo Majella Agnelo, presidente, Dom Antônio Celso Queiroz, vice-presidente e Dom Odilo Scherer, secretário. A Santa Sé não divulgou nota oficial sobre a audiência. Transcrevemos os fatos relatados por D.Odilo Scherer a Rodrigo Werneck, do “Correio Braziliense”.

“07h48-Roma — O papa Bento XVI declarou guerra aos projetos legislativos que propõem a legalização do aborto no Brasil. Em audiência nesta quinta-feira com a cúpula da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), no Vaticano, o pontífice pediu o empenho do clero brasileiro para convencer os parlamentares a rejeitarem a proposta “

”Dom Odilo Scherer, secretário-geral da CNBB e bispo auxiliar da arquidiocese de São Paulo, disse que Joseph Ratzinger demonstrou profundo conhecimento sobre os projetos de legalização do aborto no Brasil. Ao ouvir detalhes sobre as propostas que tramitam no Congresso, o papa teria condenado especialmente o argumento de que a interrupção voluntária da gravidez é um direito da mulher. (grifo nosso)

“O papa Bento XVI nos perguntou detalhes dos projetos em tramitação e achou grave a liberação geral, sobretudo sob o pretexto de ser um direito da mulher. Ele estranhou essa impostação como um direito universal”, disse dom Odilo Scherer.”

Por oportuno, repetimos aqui os comentários deste boletim, em sua edição de 15 de novembro p.p.

O que está acontecendo

O Governo, através da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres apresentou, no dia 27 de setembro de 2005 um estudo para ser transformado em lei a ser aprovada pelo Congresso Nacional, que propõe que se legalize o aborto, e, pior, o transforma em um direito da mulher.

Esse estudo foi elaborado no período compreendido entre abril e agosto de 2005 pelos dezoito membros da Comissão Tripartite (Executivo, Legislativo e sociedade civil) criada pelo Governo Federal, da qual foi propositalmente excluída a participação de todas pessoas e entidades da sociedade que não fossem militantes da legalização do aborto. Embora segundo as melhores pesquisas de opinião pública realizadas até o momento, a ampla maioria do povo brasileiro seja totalmente contrário à legalização do aborto, a Comissão insiste em dizer que representou democraticamente todos os segmentos da sociedade.

No Congresso Nacional tramitam 24 projetos a respeito do aborto. Desses 15 estão apensados ao Projeto 1135/91 de autoria dos ex-deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling, que descriminaliza o aborto e que tem como relatora a deputada Jandira Feghali, do PCdoB, da base governista. A deputada Jandira Feghali apresentou, então, um substitutivo ao Projeto de lei 1135/91, que aproveita as sugestões do relatório da Comissão Tripartite. E logo no dia 4 de outubro apresentou seu relatório favorável.

Esse projeto já foi discutido uma primeira vez na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados Federais no dia 19 de outubro de 2005. A votação foi adiada porque alguns dos deputados presentes requereram vista e por ter sido concordada a realização de uma audiência pública com especialistas, antes da votação. A audiência está para ser realizada no próximo dia 23 de novembro. Depois disso a votação do projeto na Comissão de Seguridade Social e Família poderá ser retomada a qualquer momento e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e depois ao Plenário.

Na verdade, o substitutivo da deputada Jandira Feghali extingue inteiramente o crime do aborto em qualquer circunstância, desde a concepção até o momento do parto, exceto se realizado contra a vontade da mulher, através de um artifício legal que está sendo pouco percebido.

O substitutivo decreta no seu artigo 1º que “toda mulher tem o direito à interrupção voluntária de sua gravidez” e no artigo 2º que essa interrupção voluntária fica assegurada até doze semanas de gestação. Estabelece ainda que até vinte semanas, está assegurado o aborto no caso de gravidez resultante de crime contra a liberdade sexual. E até o final da gestação no caso de diagnóstico de grave risco à saúde da gestante ou no caso de malformação congênita incompatível com a vida ou doença fetal grave e incurável.

Mas.

no "Art. 9º revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Código Penal".

Estes artigos revogados pelo projeto são exatamente todos os artigos do Código Penal que declaram que o aborto é crime, exceto o artigo 125, que não é revogado, o qual declara ser crime provocar o aborto sem o consentimento da gestante. Portanto, não é por causa do artigo 2 do projeto, onde se menciona o prazo de doze semanas, que o aborto deixará de ser crime, mas por causa do último, que elimina completamente qualquer tipificação do crime de aborto do sistema penal brasileiro, desde que não seja praticado contra a vontade da gestante.

Visto sob este prisma, a função do artigo 2 do projeto não é a de descriminalizar o aborto, mas a de estabelecer o fundamento legal para que a gestante possa exigir judicialmente o direito ao aborto durante as doze primeiras semanas caso não encontre um médico disposto a praticá-lo. Ou seja, o aborto durante as doze primeiras semanas se tornará, além de livre, também obrigatório para os médicos do SUS e para os planos de Saúde no Brasil. Do quarto ao nono mês da gestação o aborto é também inteiramente livre, mas a gestante não poderá obrigar o SUS a praticá-lo caso ela não encontre nenhum médico que se disponha a realizá-lo.

O aborto atenta contra os direitos de Deus, do nascituro, da família e da sociedade.

O direito à vida é um Direito divino e também um Direito natural, portanto uma obrigação geral, e inalienável. Impõe-se a toda criatura, independente de credo. É o mais primitivo dos direitos do homem, e fundamento dos demais direitos humanos, tanto no que se refere ao direito natural, quanto ao direito positivo. Não é possível salvaguardar os direitos humanos sem que se lhes anteponha sempre o respeito ao direito à vida, e por ele o respeito ao Criador e Conservador da vida.

Como a lei natural é em sua própria essência a própria lei divina enquanto governa as coisas criadas, deduz-se que ao aborto é contrário a lei natural e à lei positiva, que por sua vez baseia-se na lei natural. Somente assim, sobre esses alicerces, teremos a vida, a família e a sociedade preservadas da deformação da alma de seu povo. Deformação da qual o aborto é uma das formas mais hediondas.

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