Papa Bento XVI cobra ação da CNBB contra legalização do aborto
18/11/2005
Boletim Nascer é um direito
O Papa Bento XVI recebeu a cúpula da CNBB neste último dia 17 de
novembro .Estavam presentes Dom Geraldo Majella Agnelo, presidente, Dom Antônio
Celso Queiroz, vice-presidente e Dom Odilo Scherer, secretário. A Santa
Sé não divulgou nota oficial sobre a audiência. Transcrevemos
os fatos relatados por D.Odilo Scherer a Rodrigo Werneck, do “Correio Braziliense”.
“07h48-Roma — O papa Bento XVI declarou guerra aos projetos legislativos
que propõem a legalização do aborto no Brasil. Em audiência
nesta quinta-feira com a cúpula da Conferência Nacional dos Bispos
do Brasil (CNBB), no Vaticano, o pontífice pediu o empenho do clero
brasileiro para convencer os parlamentares a rejeitarem a proposta “
”Dom Odilo Scherer, secretário-geral da CNBB e bispo auxiliar
da arquidiocese de São Paulo, disse que Joseph Ratzinger demonstrou
profundo conhecimento sobre os projetos de legalização do aborto
no Brasil. Ao ouvir detalhes sobre as propostas que tramitam no Congresso,
o papa teria condenado especialmente o argumento de que a interrupção
voluntária da gravidez é um direito da mulher. (grifo nosso)
“O papa Bento XVI nos perguntou detalhes dos projetos em tramitação
e achou grave a liberação geral, sobretudo sob o pretexto de
ser um direito da mulher. Ele estranhou essa impostação como
um direito universal”, disse dom Odilo Scherer.”
Por oportuno, repetimos
aqui os comentários deste boletim, em sua edição
de 15 de novembro p.p.
O que está acontecendo
O Governo, através da Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres apresentou, no dia 27 de setembro de 2005 um estudo para ser transformado
em lei a ser aprovada pelo Congresso Nacional, que propõe que se legalize
o aborto, e, pior, o transforma em um direito da mulher.
Esse estudo foi elaborado
no período compreendido entre abril e agosto
de 2005 pelos dezoito membros da Comissão Tripartite (Executivo, Legislativo
e sociedade civil) criada pelo Governo Federal, da qual foi propositalmente
excluída a participação de todas pessoas e entidades da
sociedade que não fossem militantes da legalização do
aborto. Embora segundo as melhores pesquisas de opinião pública
realizadas até o momento, a ampla maioria do povo brasileiro seja totalmente
contrário à legalização do aborto, a Comissão
insiste em dizer que representou democraticamente todos os segmentos da sociedade.
No Congresso Nacional tramitam
24 projetos a respeito do aborto. Desses 15 estão apensados ao Projeto 1135/91 de autoria dos ex-deputados Eduardo
Jorge e Sandra Starling, que descriminaliza o aborto e que tem como relatora
a deputada Jandira Feghali, do PCdoB, da base governista. A deputada Jandira
Feghali apresentou, então, um substitutivo ao Projeto de lei 1135/91,
que aproveita as sugestões do relatório da Comissão Tripartite.
E logo no dia 4 de outubro apresentou seu relatório favorável.
Esse projeto já foi discutido uma primeira vez na Comissão de
Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados Federais no
dia 19 de outubro de 2005. A votação foi adiada porque alguns
dos deputados presentes requereram vista e por ter sido concordada a realização
de uma audiência pública com especialistas, antes da votação.
A audiência está para ser realizada no próximo dia 23 de
novembro. Depois disso a votação do projeto na Comissão
de Seguridade Social e Família poderá ser retomada a qualquer
momento e encaminhada à Comissão de Constituição
e Justiça e depois ao Plenário.
Na verdade, o substitutivo
da deputada Jandira Feghali extingue inteiramente o crime do aborto em qualquer
circunstância, desde a concepção
até o momento do parto, exceto se realizado contra a vontade da mulher,
através de um artifício legal que está sendo pouco percebido.
O substitutivo decreta
no seu artigo 1º que “toda mulher tem o
direito à interrupção voluntária de sua gravidez” e
no artigo 2º que essa interrupção voluntária fica
assegurada até doze semanas de gestação. Estabelece ainda
que até vinte semanas, está assegurado o aborto no caso de gravidez
resultante de crime contra a liberdade sexual. E até o final da gestação
no caso de diagnóstico de grave risco à saúde da gestante
ou no caso de malformação congênita incompatível
com a vida ou doença fetal grave e incurável.
Mas.
no "Art. 9º revogam-se os arts. 124, 126, 127 e 128 do Código
Penal".
Estes artigos revogados
pelo projeto são exatamente todos os artigos
do Código Penal que declaram que o aborto é crime, exceto
o artigo 125, que não é revogado, o qual declara ser crime provocar o
aborto sem o consentimento da gestante. Portanto, não é por causa
do artigo 2 do projeto, onde se menciona o prazo de doze semanas, que o aborto
deixará de ser crime, mas por causa do último, que elimina
completamente qualquer tipificação do crime de aborto do sistema penal brasileiro,
desde que não seja praticado contra a vontade da gestante.
Visto sob este prisma,
a função do artigo 2 do projeto não é a
de descriminalizar o aborto, mas a de estabelecer o fundamento legal
para que a gestante possa exigir judicialmente o direito ao aborto durante as doze primeiras
semanas caso não encontre um médico disposto a praticá-lo.
Ou seja, o aborto durante as doze primeiras semanas se tornará, além
de livre, também obrigatório para os médicos do SUS e
para os planos de Saúde no Brasil. Do quarto ao nono mês da gestação
o aborto é também inteiramente livre, mas a gestante não
poderá obrigar o SUS a praticá-lo caso ela não encontre
nenhum médico que se disponha a realizá-lo.
O aborto atenta
contra os direitos de Deus, do nascituro, da família
e da sociedade.
O direito à vida é um Direito divino e também um Direito
natural, portanto uma obrigação geral, e inalienável.
Impõe-se a toda criatura, independente de credo. É o mais primitivo
dos direitos do homem, e fundamento dos demais direitos humanos, tanto no que
se refere ao direito natural, quanto ao direito positivo. Não é possível
salvaguardar os direitos humanos sem que se lhes anteponha sempre o respeito
ao direito à vida, e por ele o respeito ao Criador e Conservador da
vida.
Como a lei natural é em sua própria essência a própria
lei divina enquanto governa as coisas criadas, deduz-se que ao aborto é contrário
a lei natural e à lei positiva, que por sua vez baseia-se na lei natural.
Somente assim, sobre esses alicerces, teremos a vida, a família e a
sociedade preservadas da deformação da alma de seu povo. Deformação
da qual o aborto é uma das formas mais hediondas.
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